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quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Mulher vítima de violência doméstica terá direito a receber auxílio-doença

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar auxílio-doença à mulher que tiver que se afastar do trabalho após sofrer violência doméstica. A medida beneficia milhares de mulheres no Ceará, que registrou no primeiro semestre do ano passado, 1.535 casos de violência doméstica.

De acordo com a decisão, os casos de agressões podem ser comparados a uma enfermidade, por afetar a integridade física e psicológica da vítima, o que justifica o direito ao benefício.

Além disso, o STJ defende a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto na da Lei Maria da Penha. Para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica.

Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento, que não poderá ser superior a seis meses.

Agressor terá que ressarcir o SUS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (dia 18), lei que obriga o agressor a ressarcir os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com os serviços prestados às vítimas de violência doméstica e familiar. A lei publicada no Diário Oficial é oriunda de projeto dos deputados Rafael Motta (PSB-RN) e Mariana Carvalho (PSDB-RO). O texto foi aprovado pela Câmara no final de agosto.

O dinheiro deverá ir para o fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços à vítima. O agressor também será obrigado a ressarcir os gastos com os dispositivos de segurança usados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar.

Na tentativa de evitar que os bens da vítima sejam usados para esse pagamento, a lei especifica que o ressarcimento não poderá diminuir o patrimônio da mulher ou de seus dependentes e tampouco significar atenuante da pena.

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