A
Viação Itapemirim Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil de
indenização por danos morais para a filha de universitário que faleceu
quando ônibus da empresa caiu no açude Cipó, no Município de Barro, em
2004. Também terá de pagar pensão mensal. O processo teve a relatoria do
desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.
Segundo
os autos, o estudante, que cursava Física na Universidade Federal do
Ceará (UFC), havia passado em concurso da Polícia Militar e aguardava a
nomeação.O acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro daquele ano. O ônibus
trafegava pela BR 116 quando o motorista perdeu o controle e o veículo
caiu no açude. Na ocasião, faleceu o universitário aos 24 anos, além de
outros 42 passageiros.
Por
isso, a filha dele (representada pela mãe) ajuizou ação requerendo
indenização por danos morais e materiais. Também pediu tutela antecipada
para que a empresa fosse obrigada a pagar pensão mensal. Alegou que
ambas passam por dificuldades desde o acidente, pois dependiam
economicamente do pai.
Na
contestação, a empresa sustentou não ter responsabilidade sobre o
ocorrido. Disse que o acidente aconteceu em virtude de força maior e
solicitou a improcedência da ação. Em 30 de junho de 2006, o Juízo da
23ª Vara Cível de Fortaleza concedeu em parte a tutela para determinar o
pagamento de dois salários mínimos de pensão.
No
mérito, ratificou a decisão e estabeleceu que o pensionamento deve ser
feito até o dia 29 de janeiro de 2026, quando a filha do falecido
completará 25 anos. Além disso, fixou em R$ 200 mil a indenização por
danos morais e R$ 229.736,07 a título de reparação material.
Para
reformar a decisão, a Itapemirim interpôs apelação (nº
0770322-62.2000.8.06.0001/0) no TJCE. Destacou que laudo do Instituto de
Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado atestou que
o acidente não foi responsabilidade da empresa. Em razão disso, não tem
o dever de indenizar. Considerou ainda os valores indenizatórios
exorbitantes e abusivos.
Na
sessão dessa segunda-feira (24/11), a 3ª Câmara Cível manteve em parte a
sentença somente para afastar a condenação por danos materiais. No
entendimento do desembargador não parece razoável que a filha do
ex-policial receba duplamente essa reparação, o que, de resto,
configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa”.
O
magistrado destacou que o laudo pericial juntado aos autos “não é
categórico ao afirmar que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito,
caracterizado pelo aparecimento de animal ou carroça, conforme se vê por
meio de seu teor”.
Também
ressaltou ter sido “atestado que o lamentável acidente ocorrido naquela
madrugada de sábado de carnaval ceifou prematuramente a vida de um
indivíduo que em breve exerceria uma profissão, deixando desamparada sua
filha, ainda menor de idade e atualmente com treze anos de idade”.
Por
último, o relator explicou que “é evidente o sofrimento que a apelada
experimentou e ainda deverá experimentar pela ausência do pai, cuja
presença em sua vida certamente ainda fará muita falta no futuro”.
Fonte: Tribunal de Justiça do estado do Ceará
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