Madson Vagner
O Juiz da 1ª Vara Cível do Crato, José Batista de Andrade, rejeitou na
terça-feira (25) o pedido de modificação (Embargo de Declaração), dos
promotores do Ministério Público do Estado (MP-CE), Comarca do Crato,
Lucas Azevedo e Raimundo Parente.
O pedido do visava a modificação da decisão que extinguiu o processo que instrumentalizou a Ação Cautelar Preparatória de Ação de Improbidade Administrativa, contra o prefeito Ronaldo Mattos (PMDB), o secretários de Governo Rafael Branco e mais nove vereadores. Eles foram acusados pelo ex-prefeito Samuel Araripe (PHS) de negociar a desaprovação de uma das suas contas de governo na Câmara.
No pedido, os promotores alegaram, entre outros, omissão na sentença do juiz, já que, segundo eles, a decisão silenciou sobre o direito de acesso aos documentos de quebra de sigiloso bancário dos investigados já disponíveis na secretaria da 1ª Vara Cível.
A decisão do juiz José Batista, ressalta que “em nenhum momento foi negado ao Ministério Público vista aos documentos bancários sigilosos de que reclama”. E diz ainda que “era só ter ido à secretaria deste juízo e acessá-los. E que não cabia a este juízo chamar o Ministério Público para ver tais documentos.”
Quanto à decisão de extinção da ação e o questionamento do MP-CE sobre o extrapolamento do prazo, a decisão do juiz argumentou que na ação anterior, da extinção do processo, consta: “Fica o Ministério Público consciente de que deverá intentar a ação principal de conhecimento no prazo de 30 dias após a efetivação da liminar de afastamento, nos termos do art. 17 da Lei de Improbidade administrativa sob pena de revogação”.Ainda, segundo analise da decisão, cabia aos promotores, para manter a eficácia da decisão que determinou o afastamento dos vereadores, adotar postura diligente e ajuizar a ação principal até o dia 5 de março de 2014. “Do contrário, a revogação dessa decisão era medida que se impunha a este juízo,” diz a decisão.
A mediada reforça, ainda, que o MP tinha 30 dias contados a partir da ciência da efetivação da medida cautelar de afastamento dos vereadores, datada de 04 de fevereiro de 2014. Segundo a decisão, o prazo independia da efetivação da medida cautelar da quebra de sigilo bancário dos investigados para ajuizar a ação principal.
O Juiz José Batista ressalta na decisão que em nenhum momento foi negado ao MP-CE vista aos documentos bancários sigilosos de que reclama os promotores. E diz ainda que seria necessário apenas ter ido a secretaria da 1ª Vara Cível e acessá-los. “E que não cabia a este juízo chamar o MP para ver tais documentos.”
Ao final, a decisão deixa claro que não haverá prejuízo ao MP-CE pela falta de vistas aos documentos de quebra de sigilo, já que, o órgão pode pedir, durante a tramitação do processo principal, seja na própria ação principal, seja através de Cautelar Incidental. Diz ainda que “não há motivo para grandes reclamos como parece estar sendo feito,” finaliza.
Os promotores ainda não se manifestaram sobre a decisão.
O pedido do visava a modificação da decisão que extinguiu o processo que instrumentalizou a Ação Cautelar Preparatória de Ação de Improbidade Administrativa, contra o prefeito Ronaldo Mattos (PMDB), o secretários de Governo Rafael Branco e mais nove vereadores. Eles foram acusados pelo ex-prefeito Samuel Araripe (PHS) de negociar a desaprovação de uma das suas contas de governo na Câmara.
No pedido, os promotores alegaram, entre outros, omissão na sentença do juiz, já que, segundo eles, a decisão silenciou sobre o direito de acesso aos documentos de quebra de sigiloso bancário dos investigados já disponíveis na secretaria da 1ª Vara Cível.
A decisão do juiz José Batista, ressalta que “em nenhum momento foi negado ao Ministério Público vista aos documentos bancários sigilosos de que reclama”. E diz ainda que “era só ter ido à secretaria deste juízo e acessá-los. E que não cabia a este juízo chamar o Ministério Público para ver tais documentos.”
Quanto à decisão de extinção da ação e o questionamento do MP-CE sobre o extrapolamento do prazo, a decisão do juiz argumentou que na ação anterior, da extinção do processo, consta: “Fica o Ministério Público consciente de que deverá intentar a ação principal de conhecimento no prazo de 30 dias após a efetivação da liminar de afastamento, nos termos do art. 17 da Lei de Improbidade administrativa sob pena de revogação”.Ainda, segundo analise da decisão, cabia aos promotores, para manter a eficácia da decisão que determinou o afastamento dos vereadores, adotar postura diligente e ajuizar a ação principal até o dia 5 de março de 2014. “Do contrário, a revogação dessa decisão era medida que se impunha a este juízo,” diz a decisão.
A mediada reforça, ainda, que o MP tinha 30 dias contados a partir da ciência da efetivação da medida cautelar de afastamento dos vereadores, datada de 04 de fevereiro de 2014. Segundo a decisão, o prazo independia da efetivação da medida cautelar da quebra de sigilo bancário dos investigados para ajuizar a ação principal.
O Juiz José Batista ressalta na decisão que em nenhum momento foi negado ao MP-CE vista aos documentos bancários sigilosos de que reclama os promotores. E diz ainda que seria necessário apenas ter ido a secretaria da 1ª Vara Cível e acessá-los. “E que não cabia a este juízo chamar o MP para ver tais documentos.”
Ao final, a decisão deixa claro que não haverá prejuízo ao MP-CE pela falta de vistas aos documentos de quebra de sigilo, já que, o órgão pode pedir, durante a tramitação do processo principal, seja na própria ação principal, seja através de Cautelar Incidental. Diz ainda que “não há motivo para grandes reclamos como parece estar sendo feito,” finaliza.
Os promotores ainda não se manifestaram sobre a decisão.
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