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domingo, 24 de maio de 2020

URGENTE: Decisão judicial autoriza funcionamento de salões de beleza no Ceará

A decisão liminar considera que o decreto de Jair Bolsonaro que liberou o funcionamento do setor no Brasil se sobrepõe ao decreto de Camilo Santana que determinou fechamento desse serviço.

O desembargador Jucid Peixoto do Amaral, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), decidiu liminarmente pela suspensão dos efeitos dos decretos que impede o funcionamento de salões de beleza e barbearias. A decisão publicada ontem,22, considera que o decreto federal assinado por Jair Bolsonaro se sobrepõe ao decreto estadual de isolamento baixado por Camilo Santana.
Desembargador Peixoto do Amaral do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Foto: Divulgação

A ação, um mandado de segurança, foi movida pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros e de Cabeleireiros e Institutos de Beleza e Similares de Fortaleza.

De acordo com a ação, as entidades representativas do setor alegam que “é de conhecimento notório, comum e público, a autoridade coatora (governo do Ceará) vem publicamente alegando que o Decreto presidencial não tem valor e que prevaleceria a disposição do decreto estadual, estando os salões de beleza autoritária e ilegalmente impedidos pela força policial do Estado do Ceará, sob ordens do próprio Governador”.

Ao fim, pediram que seja suspenso todo e qualquer feito determinado pelo decreto estadual nº 33.510/2022 e seus sucessivos, inclusive com a aplicação da multa, com base no decreto presidencial que considera o serviço de embelezamento como essencial durante a pandemia.

Na decisão, o desembargador lembrou que “o regulamento federal incluiu entre as atividades consideradas essenciais o atendimento em salões de beleza e barbearias, com observância das determinações do Ministério da Saúde”.

Para o julgador, os entes municipais podem complementar as normas estaduais e federais, e os estados, as federais, mas não contrapor-se a elas taxativamente.

De acordo com o magistrado, a Constituição tem como princípio fundamental a Federação, com a união indissolúvel de seus entes federativos, União, Estados e Distrito Federal e Municípios, pelo que cabe a cada um, como pessoa pública de direito interno, as competências administrativas e legislativas, todas estratificadas no texto constitucional.

Assim, pela decisão liminar, todos os empreendimentos pertencentes ao setor de salão de beleza estão autorizados a funcionar e atender ao público, desde que respeitando-se todas as medidas sanitárias determinadas pela OMS e o Ministério da Saúde.

*Com informação TJCE- Processo 0626655-20.2020.8.06.0000

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