Quando uma pessoa adquire um produto ou um serviço, entende-se que ela o considera essencial e quer que ele seja entregue o mais rápido possível. Na manhã desta segunda-feira (11), um homem decidiu reivindicar, de maneira informal, o atraso da instalação de eletricidade na casa dele, em uma loja da Enel Distribuição Ceará, em Messejana. Ele gravou um vídeo “comemorando” um mês que havia feito o pedido à companhia, que não cumpria a solicitação. Você sabia que há uma regulamentação que trata sobre a prestação desse serviço e que estabelece um prazo para que ele seja resolvido?
De acordo com o artigo 30 da resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor deve ser atendido em até três dias úteis se morar em área urbana e cinco dias úteis se residir em área rural. Se não houver como efetuar as instalações nos locais solicitados, o cliente deve ser avisado, por escrito, em até três dias úteis a respeito dos motivos e as providências que serão tomadas.
O assessor jurídico do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), Ismael Braz, diz que se a pessoa tiver sofrido danos morais ou materiais, pode recorrer ao Poder Judiciário. Ela deverá comprovar os prejuízos que teve pela falta do serviço, apresentando protocolos ou outros tipos de documentação.
“Há algumas situações que a empresa pode se negar a fazer a ligação de energia elétrica, por exemplo quando o consumidor tiver algum débito com a empresa. Caso contrário, ela estará passível de multa ou ação judicial. Muitas vezes o consumidor tem em casa uma pessoa que necessita de eletricidade para sobreviver. A Legislação estabelece que nesses casos o cliente deve ser atendido imediatamente”, afirma Ismael Braz.
Indenização
Ele destaca que o Código de Defesa do Consumidor não tem nenhuma regra que estabeleça valores por danos morais nesses casos, uma vez que quem define isso é o juiz. “Havendo infração, a empresa pode ser multada. Se um consumidor formalizar uma reclamação, sendo constatada infração, a companhia energética pode responder a penalidades administrativas. Nós aplicamos uma multa, baseados em uma série de requisitos, até chegar ao montante final”, pontua o assessor jurídico.
No Judiciário, explica Ismael Braz, o consumidor vai dizer o valor indenizatório que ele quer receber. O juiz pode conceder a quantia para a empresa pagar o cliente pelos danos sofridos. “Se os consumidores não registrarem uma reclamação, não temos como adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades. É importante para evitar que outros consumidores sejam prejudicados também”, alerta.
Com informações do Diário do Nordeste.
De acordo com o artigo 30 da resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor deve ser atendido em até três dias úteis se morar em área urbana e cinco dias úteis se residir em área rural. Se não houver como efetuar as instalações nos locais solicitados, o cliente deve ser avisado, por escrito, em até três dias úteis a respeito dos motivos e as providências que serão tomadas.
O assessor jurídico do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), Ismael Braz, diz que se a pessoa tiver sofrido danos morais ou materiais, pode recorrer ao Poder Judiciário. Ela deverá comprovar os prejuízos que teve pela falta do serviço, apresentando protocolos ou outros tipos de documentação.
“Há algumas situações que a empresa pode se negar a fazer a ligação de energia elétrica, por exemplo quando o consumidor tiver algum débito com a empresa. Caso contrário, ela estará passível de multa ou ação judicial. Muitas vezes o consumidor tem em casa uma pessoa que necessita de eletricidade para sobreviver. A Legislação estabelece que nesses casos o cliente deve ser atendido imediatamente”, afirma Ismael Braz.
Indenização
Ele destaca que o Código de Defesa do Consumidor não tem nenhuma regra que estabeleça valores por danos morais nesses casos, uma vez que quem define isso é o juiz. “Havendo infração, a empresa pode ser multada. Se um consumidor formalizar uma reclamação, sendo constatada infração, a companhia energética pode responder a penalidades administrativas. Nós aplicamos uma multa, baseados em uma série de requisitos, até chegar ao montante final”, pontua o assessor jurídico.
No Judiciário, explica Ismael Braz, o consumidor vai dizer o valor indenizatório que ele quer receber. O juiz pode conceder a quantia para a empresa pagar o cliente pelos danos sofridos. “Se os consumidores não registrarem uma reclamação, não temos como adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades. É importante para evitar que outros consumidores sejam prejudicados também”, alerta.
Com informações do Diário do Nordeste.
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