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segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Saiba o que fazer se teve sua energia cortada sem aviso prévio ou indevidamente!

Hoje iremos abordar um tópico que vem sendo cada vez mais recorrente: O corte indevido de energia ou interrupção do fornecimento de energia sem aviso prévio. O intuito na presente publicação é esclarecer a população de quais seus direitos em cada situação.

Nesse sentido, temos que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, isto é, o corte indevido de energia, sem dúvidas é uma abusividade cometida pelas Empresa que fornecem energia elétrica, como a Enel, que pode acarretar indenização por danos morais. É cediço esse entendimento, haja vista a maior parte dos Tribunais de Justiça do País adotarem tal posicionamento em suas decisões, como é facilmente observável.

Esclarecendo, corte indevido é toda aquela suspensão do fornecimento de energia que ocorreu por falha exclusiva da operadora de energia. O motivo mais comum, nessa situação, é o corte indevido de energia por contas já pagas.

E o que fazer nesse caso? O principal é guardar todos os comprovantes de pagamentos das faturas, e entrar em contato com a Empresa fornecedora de energia, solicitando o religamento, haja vista não haver inadimplência. E, se mesmo assim, não houver a confirmação de seu pagamento, há a possibilidade de realizar o pagamento do débito indicado pela operadora de energia elétrica e solicitar, judicialmente, o ressarcimento em dobro. Além do já mencionado dano moral.

Outra abusividade muito corriqueira cometida pelas fornecedoras do serviço de energia elétrica é a suspensão dos serviços de energia, sem o devido aviso prévio.

De acordo com a ANEEL, agência nacional de energia elétrica, órgão que regula o fornecimento de energia e suas normas, através Resolução Normativa 414/2010, mais precisamente em seu artigo 173, I, temos que: a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer sem que antes ocorra um aviso, por escrito, com no mínimo 15 dias de antecedência.

Isto é, o consumidor não pode ter sua energia cortada, mesmo que esteja em débito, sem antes ser avisado da suspensão, com quinze dias mínimos de antecedência.

Ademais, outro ponto a ser elencado, também indicado na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, é que o corte de energia com base em faturas antigas ou com mais de 90 dias de vencidas, mesmo que preceda de aviso prévio;

Desse modo, se você, caro leitor, sofreu com alguma das abusividades acima, saiba que pode pleitear seus direitos. Um modo para tal é a esfera administrativa, através do PROCON ou DECON, mas nessa modalidade não há possibilidade de solicitar indenização por danos morais.

Portanto, no caso de corte indevido de energia elétrica, como nos casos de suspensão do fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, sem dúvidas há o direito a indenização por dano moral, e o Consumidor deve-se buscar um advogado de sua preferência para auxílio em ingressar com medida judicial com intuito reparatório no sentido de reparar as abusividades cometidas no fornecimento de energia.

Com Informações> O Estado do CE

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