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terça-feira, 19 de janeiro de 2021

"Mula" do tráfico pode ter prisão relaxada mesmo com muita droga, decide STJ

Configurada a situação de "mula" do tráfico, e diante da inexistência de indícios de que o suspeito integre de forma relevante organização criminosa, é possível relaxar a prisão preventiva decretada mesmo que o flagrante tenha ocorrido com grande quantidade de drogas.

Por maioria de votos, essa foi a conclusão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para substituir por medidas cautelares a prisão de um homem que foi pego transportando 158,9 quilos de maconha.

Venceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis, seguido pelos ministros Rogério Schietti e Nefi Cordeiro. Para Reis, as circunstâncias em que a apreensão foi feita indicam que se trata de "mula" — pessoa sem antecedente criminal contratada para transportar entorpecentes.

Apesar dos 159 quilos de maconha apreendidos, situação que por si só justificaria a prisão cautelar, o relator destacou que não há nos autos quaisquer outros indícios de que o paciente do HC integre organização criminosa.

Também não há indicação da necessidade da prisão cautelar para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal.

"Com efeito, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do recorrente, uma vez que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou com grave ameaça à pessoa", disse o ministro Sebastião Reis Júnior.

Ficou vencido o ministro Antonio Saldanha Palheiro, acompanhado da ministra Laurita Vaz, que destacou que o caso ainda não tem denúncia e que o suspeito manteve-se em silêncio ao ser inquirido pela autoridade policial.

"As razões recursais, embora indiquem a primariedade do recorrente, não sugerem que ele tenha atuado na condição de 'mula', como consta do voto proferido pelo eminente relator. Desse modo, é possível afirmar não estarem delineados, de forma segura, quais os contornos da atuação do recorrente e, por conseguinte, a intensidade de sua culpabilidade", disse o ministro.

RHC 126.001

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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