A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que um bacharel em Direito formado em 1982 poderá exercer a advocacia sem se submeter ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
O delegado da Polícia Civil aposentado entrou com um mandado de segurança em maio deste ano contra ato do presidente da OAB de Santa Catarina, que havia indeferido um pedido de inscrição nos quadros da Seccional do estado afirmando que era necessário o exame da Ordem.
O autor da ação se formou na Universidade do Vale do Itajaí (Univali) em dezembro de 1982, tendo feito o estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, além do exame de conclusão final, que ocorreu com a devida aprovação de membros da OAB-SC. Assim, conforme disposto nas Leis nº 4.215/63 e 5.842/72, vigentes na época, lhe foi autorizada a inscrição nos quadros de advogados.
Embora tenha cumprido os requisitos necessários para ingressar na Ordem, o autor nunca exerceu a advocacia por conta da incompatibilidade entre a função e as atividades policiais.
Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, o delegado aposentado possui direito adquirido de para exercer a função.
“A Lei nº 4.215/63 e a Lei nº 5.842/72 dispensavam do exame de ordem os bacharéis que houvessem concluído com aproveitamento o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade, o qual era realizado sob orientação e supervisão da OAB”, afirma.
Ainda de acordo com ele, “a proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diz respeito não somente à garantia de não-incidência da lei nova, mas à própria impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada”.
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5012147-88.2019.4.04.7200
Fonte: Conjur
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