terça-feira, 31 de março de 2020

Plenário do STF decide que TCO lavrado pela Polícia Militar não é inconstitucional

Na semana passada (27/03) o Plenário Virtual do Supremo Tribunal, em julgamento unânime nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela ADEPOL na ADI 3954.

Na ADI3954 impetrada pela ADEPOL em 12/09/2007 era pedido ao STF a declaração de inconstitucionalidade do Provimento nº 04/99, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, que autoriza os Juízes de Direito a receberem diretamente Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por policiais militares, nos termos do artigo 69 da lei 9.099/95 .

O Relator da ADI3954, Ministro Eros Graus, em decisão monocrática em 03/03/2009, não conheceu a ação sob o fundamento de que “O ato tem nítido caráter regulamentar. Há expressa referência ao artigo 69 da Lei n. 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do CPP. Assim, eventuais excessos nela contidos configuram ilegalidade (…).

A Polícia Militar de Santa Catarina lavra TCO nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com pana máxima de 2 anos e contravenções penais) desde 1999, produzindo cerca de 50 mil procedimentos por anos.

Atualmente 12 estados os policiais militares lavram o TCO e o encaminha diretamente para a Justiça, sendo destaque os lavrados pela Polícia Militar de Santa Catarina em tablets e smartphones, que recebeu em 2018 o Prêmio FONAJE de Boas Práticas na categoria Operadores do Sistema dos Juizados Especiais.
 
Fonte: CNCG

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